A Câmara dos Deputados aprovou ontem
(21) um projeto regulamentando a cobrança da gorjeta, valor pago por clientes a
garçons, camareiros e outros profissionais em bares, restaurantes, hotéis,
motéis e estabelecimentos similares. O projeto mantém a cobrança da taxa como
facultativa, disciplinando o seu rateio entre os empregados do estabelecimento.
Como a matéria já havia sido aprovada no Senado vai agora à sanção
presidencial.
O projeto considera gorjeta como o
valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado
à distribuição aos empregados.
O texto determina que a gorjeta não
constitui receita própria dos empregadores e deve ser destinada aos
trabalhadores. Sendo os critérios de “custeio e de rateio definidos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho”. No caso da inexistência de convenção
ou acordo, os critérios serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
O projeto estabelece ainda que as
empresas que cobrarem a gorjeta poderão usar, também mediante acordo ou
convenção coletiva, determinado percentual para custear encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas. No caso das empresas inscritas no regime de
tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de
até 20% da arrecadação.
No caso das empresas não inscritas em
regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%.
Esse percentual deverá ser utilizado “para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados” Nos dois casos, o restante será revertido integralmente em favor do
trabalhador.
De acordo com o projeto “o empregador
será obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta”, devendo as empresas anotar o salário fixo e a
média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. Cessada pela
empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, “essa se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12
meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Para empresas com mais de sessenta
empregados, será eleita em assembleia uma comissão de empregados, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Descumprimento
Caso haja o descumprimento por parte
do empregador do cumprimento da legislação, a empresa pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, “o valor correspondente a 1/30 da média da
gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em
qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”, podendo a limitação ao
piso da categoria ser triplicada caso o empregador seja reincidente.
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos
Públicas
Da Agência Brasil
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